O que a Portaria 298 muda para quem usa drones na lavoura
Publicada em 2021, a Portaria MAPA nº 298 estabeleceu pela primeira vez um “manual de regras” específico para aeronaves remotamente pilotadas usadas na aplicação de agrotóxicos, fertilizantes, sementes e outros insumos. Na prática, ela coloca o drone pulverizador no mesmo nível de responsabilidade de um avião agrícola, exigindo registro no MAPA, profissional habilitado e controle rigoroso das aplicações. Segundo o próprio Ministério, esse marco regulatório ajudou a destravar o mercado: de cerca de 3 mil drones agrícolas em 2021, o Brasil passou para algo em torno de 35 mil unidades em operação poucos anos depois.
A Portaria também conversa com outras normas já existentes (ANAC, legislação de agrotóxicos, regras de aviação agrícola), funcionando como uma “ponte” entre o mundo dos drones e a aviação agrícola tradicional. Isso significa que quem já atua com pulverização aérea encontra conceitos familiares, mas agora adaptados à realidade dos VANTs de tanque pequeno, baixa altura de voo e alta precisão de aplicação.
Quem precisa se registrar e quais são as exigências
A Portaria define claramente quem é o operador de ARP: agricultor, empresa rural, cooperativa, prestador de serviço ou órgão público que usa drone para aplicação de insumos. Todos esses precisam se registrar no MAPA via SIPEAGRO e cumprir uma estrutura mínima. Para pessoas jurídicas, é obrigatório ter um responsável técnico engenheiro agrônomo ou florestal registrado no conselho profissional, que responde pela parte agronômica das operações.
Outro ponto chave é o aplicador aeroagrícola remoto, profissional aprovado em curso CAAR (Curso para Aplicação Aeroagrícola Remota), homologado pelo MAPA. Ele pode, inclusive, acumular a função de piloto remoto do drone, desde que atenda às exigências de formação. Em paralelo, a aeronave precisa estar regular na ANAC, alinhando a parte agronômica (MAPA) com a parte aeronáutica (ANAC). Essa combinação cria um filtro que valoriza o operador profissional e desestimula a pulverização clandestina, ainda apontada como desafio pelo próprio setor.
Regras de segurança em campo e distância de áreas sensíveis
Na operação, a Portaria impõe um conjunto de cuidados que vão muito além de “decolar e pulverizar”. A aplicação com drone deve ficar restrita à área alvo, e é proibido aplicar insumos em faixa de, no mínimo, 20 metros de cidades, vilas, moradias, agrupamentos de animais e mananciais de captação de água, a menos que essa área seja justamente o alvo da aplicação e respeitando também as restrições da bula. A regra vale para agrotóxicos, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes, refletindo a preocupação com deriva, contaminação de água e exposição de pessoas.
O texto ainda exige sinalização no local (“CUIDADO! OPERAÇÃO COM DRONE”), extintor adequado para equipamentos eletrônicos, água, sabão e kit de primeiros socorros disponíveis na área de operação. Toda equipe deve usar EPI e coletes/itens de sinalização, e o operador é obrigado a avaliar condições meteorológicas (vento, temperatura, umidade) antes e durante o voo. Na prática, isso aproxima o padrão de segurança do drone ao da aviação agrícola com aeronaves tripuladas, mas com a vantagem de operar em áreas menores e com maior precisão, reduzindo risco humano.
Registro detalhado das aplicações e relatórios mensais
Um dos pilares da Portaria 298 é a rastreabilidade das operações. Para cada aplicação, o operador deve registrar data e horário, coordenadas da área, cultura tratada, área em hectares, tipo de atividade (agrotóxico, fertilizante, semeadura etc.), produto aplicado (marca, volume, dose), altura de voo, dados meteorológicos e identificação da aeronave. Esses registros devem ser arquivados em meio físico ou digital, com mapa de aplicação e, quando houver, receituário agronômico anexo, e ficar disponíveis para fiscalização do MAPA por pelo menos dois anos.
Além disso, todas as atividades do mês precisam ser consolidadas em um relatório eletrônico enviado ao MAPA até o 15º dia do mês seguinte. Esse nível de controle cria um histórico que protege tanto o produtor quanto o prestador de serviço em eventuais questionamentos ambientais ou de deriva, além de fornecer dados úteis para gestão de custos e eficiência de aplicação. Em regiões de agricultura intensiva, como soja e algodão em MT ou PR, essa documentação pode ser a linha divisória entre um serviço considerado profissional e uma operação passível de autuação.
Curso CAAR e profissionalização do mercado de drones agrícolas
A Portaria também estrutura a formação do aplicador aeroagrícola remoto via CAAR. As entidades de ensino que querem oferecer esse curso precisam se registrar no MAPA, ter agrônomo com curso de coordenador em aviação agrícola e apresentar projeto detalhado com conteúdo, metodologia e prova final. A grade mínima soma 28 horas, cobrindo desde características de ARPs e legislação até tecnologia de aplicação, teoria da gota, deriva, toxicologia, uso de EPI e calibração do drone.
Para ser aprovado, o aluno precisa de 80% de frequência e, no mínimo, 70% de aproveitamento na prova. Isso garante um nível técnico em linha com o que a Embrapa e outras instituições defendem para uso seguro de drones, especialmente em pulverização de culturas como soja, milho e café, onde já se observam ganhos de eficiência e redução de custo operacional em comparação à pulverização manual ou tratorizada. Ao exigir CAAR e registro, a Portaria 298 ajuda a separar quem apenas “pilota um drone” de quem realmente entrega aplicação agrícola profissional e rastreável.